O jornal Correio Braziliense publicou, no dia 28 de outubro, em sua versão impressa um artigo importante e muito esclarecedor sobre publicidade de produtos e serviços voltados para o segmento infanto-juvenil, popularmente conhecida como publicidade infantil. Escrito por membros da A Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens – Abral-Licensing International , o artigo explica e argumenta sobre a desinformação que ronda o mercado sobre a proibição dos anúncios, que não é verdadeira.
No texto, a advogada Talita Sabatini Garcia – Vice-Diretora Jurídica da Abral e o Presidente do Conselho Consultivo da Associação, Rodrigo Paiva, explicam e mostram, com referências à Constituição e à legislação vigente, que não há proibição em vigor. Embora a Resolução 163, do Conanda, seja anunciada por alguns como balizadora do mercado, ela não tem força de lei porque não cumpre o Art. 22., item XXIX da Constituição que diz: “compete privativamente à União legislar sobre: propaganda comercial”.
Leia o artigo na íntegra:
Publicidade infantil não é crime
*Talita Sabatini Garcia – Vice-Diretora Jurídica da Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens (Abral-Licensing International)
*Rodrigo Paiva – Presidente do Conselho Consultivo da Abral-Licensing International
Imagine abrir sua rede social preferida e encontrar uma propaganda de cigarrinhos de chocolate para crianças. Ou uma campanha que mostre o ato de colar na escola como uma “esperteza” para os adolescentes. Impossível imaginar? Pois essa “deseducação” já foi uma rotina no Brasil até a década de 90.
Hoje o Brasil é o país mais bem resguardado em relação à publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes, popularmente conhecida como publicidade infantil.
A propaganda de produtos e serviços destinados à criança é legal e está sustentada, no País, por um arcabouço jurídico composto por 22 normas que regem o tema, mais do que no Reino Unido (16) e que nos Estados Unidos (15).
Da mesma forma, a atividade do licenciamento de marcas e personagens, inclusive os infantis, é amplamente respaldada pela legislação brasileira.
Mas, infelizmente, a publicidade de produtos infanto-juvenis é, também, uma vítima da desinformação.
Não existe legislação que proíba a publicidade infantil. A lei federal proíbe produtos específicos, como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e serviços de terapias (artigo 220, § 4º, CF).
Além disso, a Constituição é clara: atividade publicitária deve ser regulada somente por meio de legislação federal, aprovada pelo Congresso Nacional por ser uma competência privativa da União (art. 22, XXIX c/c art. 220, § 3º, II).
Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) passou a reprimir práticas abusivas na propaganda direcionada às crianças (artigo 37, §2º). Por isso não se veem mais peças que utilizem imperativos, chantagem emocional e estímulos a disputas, por exemplo. No entanto, não há legislação que proíba propaganda de produtos para crianças e jovens.
O CDC é claro em reprimir expressamente os abusos cometidos na propaganda direcionada às crianças, repreendendo com vigor as publicidades que se aproveitem da deficiência de julgamento dos jovens.
Em nenhuma das legislações supracitadas identifica-se a proibição à propaganda de produtos para crianças e jovens.
Mas de onde, então, vem a confusão?
A Resolução do Conanda 163, de 13 de março de 2014, foi publicada e aprovada pelo Conselho, mas não tem força de lei porque não cumpre o Art. 22., item XXIX da Constituição que diz: “compete privativamente à União legislar sobre: propaganda comercial”.
A despeito de toda a argumentação favorável à Resolução do Conanda, não se pode deixar de cumprir a Constituição Federal.
Além de não passar pelo devido processo legislativo, ela não preserva a pluralidade de ideias. Nunca ouviu, por meio do debate, as empresas, anunciantes, agências de publicidade, Ministério Público, psicólogos, estudiosos etc.
Caso fosse lei, a Resolução, por seu radicalismo, inviabilizaria a existência de produtos e serviços para crianças. Ela proibiria, inclusive, itens na publicidade para adultos, embalagens de cores vibrantes, com estímulos sensoriais e características lúdicas, que incentivam a criatividade e o saudável hábito de brincar.
Ao tratar qualquer publicidade infantil como abusiva, a resolução afeta a principal fonte de receita de produtores de programas infantis e criadores de conteúdo impresso (revistas, álbuns de figurinhas, gibis etc.), que dependem de anúncios publicitários direcionados a esse público para viabilizar sua existência.
A insegurança jurídica em torno do tema limita o conteúdo jornalístico para criança e adolescente. Ela contribui para romper os laços das novas gerações com o jornalismo profissional no meio impresso, televisivo ou digital, deixando-as mais expostas a fake news.
A Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens – Abral Licensing International entende que o cumprimento da lei garante a comunicação ética e responsável de produtos e serviços, seja em que plataforma for.
A Abral é contra qualquer atividade abusiva, que não cumpra a legislação brasileira. Por isso orienta seus associados e todo o mercado divulgando uma cartilha especialmente criada para facilitar o acesso à informação de forma clara e a legislação pertinente ao tema em seu site www.abral.org.br, no menu Guias e Manuais.
A atividade publicitária somente deve ser regulada por meio de legislação federal, aprovada pelo Congresso Nacional por ser uma competência privativa da União.
Publicidade abusiva é diferente de publicidade responsável e dentro da lei. A Constituição deve ser cumprida. Acreditamos na publicidade responsável como meio educativo e dizemos não à censura e à proibição radical.
Fonte: Correio Braziliense